Algumas placas e avisos são de exposição obrigatória nos postos revendedores e a falta de qualquer delas é passível de autuação pela ANP, Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e outros órgãos de fiscalização:

 

PLACA DE PREÇOS

Exibir os preços dos combustíveis automotivos comercializados em painel na entrada do posto revendedor, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto durante o dia quanto à noite. Os preços por litro dos produtos comercializados deverão ser expressos com três casas decimais, tanto nas bombas medidoras como no painel de preços.

Exigência do Art. 10, item VII, da Portaria n.º 116/00

 

 

PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DO POSTO

Exibir em quadro de aviso de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, placa para permitir ao consumidor identificar facilmente as responsabilidades e as instâncias de recorrência quanto aos assuntos relacionados com a comercialização dos combustíveis.

Exigência do Art. 10, item VIII, da Portaria 116/00

 

PERICULOSIDADE DOS PRODUTOS

“Informar de maneira ostensiva e adequada da nocividade, periculosidade e uso dos produtos”. O alerta deverá ser afixado em local claro e visível para o consumidor.

Exigência do Art.10º, item V da Portaria n.º 116/00

 

COMBUSTIVEL COMUM OU ADITIVADO

Identificar em cada bomba abastecedora de combustíveis automotivos, de forma destacada, visível e de fácil identificação para o consumidor, o combustível comercializado, informando se o mesmo é comum ou aditivado.

Exigência do Art.10º, item IV da Portaria n.º 116/00

 

ETANOL

Identificar em cada bomba abastecedora de álcool etílico hidratado combustível (etanol hidratado combustível), para perfeita visualização do consumidor, adesivo com logotipo da ANP com os seguintes dizeres:  Consumidor, este álcool combustível somente poderá ser comercializado se estiver límpido e incolor. Denúncia ao 0800.970.0267. Exigência do Art. 27 da Resolução ANP 07/2011:

 

GNV

Revendedores de GNV devem afixar nos dispensers , adesivo com logotipo da ANP e com os seguintes dizeres: “Consumidor, somente abasteça seu veículo, com gás natural veicular, a pressão máxima de 220Kgf/cm2, equivalente a 215,7bar, 21,57MPa ou 3.129,14psi” Contribua, Denuncie Irregularidades – CRC 0800-970-0267.” Exigência do inciso XV do Art. 14 da Portaria ANP 32 de 2001

 

DIESEL

Todos os revendedores varejistas de combustíveis automotivos que comercializam óleo diesel devem afixar em cada bomba abastecedora de diesel um adesivo plástico  informando sobre o consumo correto do diesel S10 e S50

Exigência conforme a Resolução ANP nº 63, de 7 de dezembro de 2011

 

ORIGEM DO COMBUSTIVEL

Caso o posto revendedor opte por não exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis deverá identificar em cada bomba abastecedora, de forma destacada e de fácil visualização, o distribuidor do respectivo combustível.”

Exigência do Art.11º, § 3º da Portaria n.º 116/00

 

PROIBIDO FUMAR

Adesivo ou placa na pista de abastecimento: Proibido Fumar

 

 

PROIBIDO O USO DE CELULAR

Adesivo ou placa informando a proibição do uso de celulares na pista de abastecimento.

 

 

DEFESA DO CONSUMIDOR

A lei 14788/03, obriga a afixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor,Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.”.

Exigência do § 1º do art. 1º da lei 14788/03

 

CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

Aviso restritivo de consumo de bebidas alcoólicas nos dias e horários estabelecidos pela Secretaria de Segurança Pública de SC

Exigência conforme Portaria 002/2010 da SSP/SC

 

CAPACETE

Adesivo ou placa informando a proibição do uso de capacete durante o abastecimento

Exigência conforme Portaria nº 608/GABS/SSP de 20.07.2005

 

 

SOM

Adesivo ou placa informando a proibição de utilização de equipamentos sonoros no pátio do posto de combustíveis.

Exigência conforme Lei n° 3688/41