Obrigatória para os distribuidores de combustíveis desde 1º de março deste ano, a manifestação do destinatário passou a ser exigida também para os postos de combustíveis, transportadores e para os revendedores retalhistas (TRR) a partir de 1º de julho de 2013. O início da obrigatoriedade para outros setores ainda não foi definido. A penalidade para as empresas que não cumprirem a legislação é de multa de 5% do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 ou superior a 5.000 VRTEs (Valores de Referência do Tesouro Estadual) por documento.
A Manifestação do Destinatário é uma forma de reforçar o combate à fraude, mas que também proporciona mais segurança nas operações fiscais das empresas, que verificam se o CNPJ não está sendo utilizado indevidamente. O documento permite que o destinatário da NF-e (nota fiscal eletrônica) confirme ou não a participação da operação fiscal que envolve seu CNPJ e é emitido pelo fornecedor.
Para confirmar a participação ou não na operação, a empresa que comprou a mercadoria precisa indicar se recebeu o produto ou não, através das seguintes opções:
– Ciência da Emissão: recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existam elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
– Confirmação da operação: Manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
– Operação não realizada: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não foi efetivada;
– Desconhecimento da operação: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.