A ANP publicou no Diário Oficial da União do dia 6 de julho, a Resolução nº 688/2017, que estabelece casos em que os agentes econômicos poderão adotar medidas reparadoras de forma a ajustar sua conduta à legislação e evitar a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847/1999 e no Decreto nº 2.953/1999.
A resolução amplia o escopo do instituto da medida reparadora de conduta (MRC), considerando a importância do trabalho de educação e orientação e a necessidade de estabelecer gradação de penalidade nos procedimentos de fiscalização. Desse modo, previamente à aplicação das penalidades previstas na legislação, será possibilitada ao posto revendedor a reparação de conduta irregular de pequena gravidade.
A norma também permitirá o direcionamento do esforço de fiscalização do abastecimento pela ANP para infrações de maior gravidade, implicando em melhores resultados para o mercado e para o consumidor.
Segundo a resolução, o prazo para a adoção da medida reparadora de conduta é de cinco dias úteis. Além disso, não será aplicada nova MRC ao mesmo estabelecimento, relacionada à mesma irregularidade, pelo período mínimo de dois anos.
O revendedor varejista de combustíveis automotivos poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:
Manutenção dos Registros de Análise da Qualidade
I – §4º do art. 3º da Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007;
Manutenção do Boletim de Conformidade
II – art. 4º da Resolução ANP nº 9, de 2007, e inc. IV do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013;
Certificados de verificação/ calibração para densímetros, termômetros e proveta graduada de 100ml, todos de vidro
III – item 4.1 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2007, anexo à Resolução ANP nº 9, de 2007, somente quanto aos equipamentos possuírem certificados de verificação ou de calibração;
Indicação das instruções de funcionamento do termodensímetro
IV – item 4.2 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2007, anexo à Resolução ANP nº 9, de 2007, somente quanto à indicação, no corpo do termodensímetro, das instruções de funcionamento;
Afixação do aviso sobre o GNV de Urucu
V – observação nº “(3)” do “Quadro I: Tabela de especificação do Gás Natural” do Regulamento Técnico ANP nº 2/2008, integrante da Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008;
Afixação de adesivo sobre o óleo diesel
VI – art. 1º da Resolução ANP nº 63, de 7 de dezembro de 2011;
Identificação do fornecedor do combustível automotivo, na alteração referente à opção de exibição da marca comercial de um distribuidor de combustíveis
VII – alínea “a” do inc. I do art. 11 da Resolução ANP nº 41, de 2013, somente quanto à identificação, na bomba medidora, da origem do combustível, informando o nome fantasia, se houver, a razão social e o CNPJ do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo;
Efetuação de alterações cadastrais, exceto alteração referente à opção de exibir ou de não exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis
VIII – inc. II do art. 11 da Resolução ANP nº 41, de 2013;
Identificação do fornecedor do GNV
IX – parágrafo único do art. 15 da Resolução ANP nº 41, de 2013;
Quando houver diferença de preço e/ou prazo de pagamento para o mesmo produto, identificação da condição de pagamento e registro do valor total a ser pago pelo consumidor na condição escolhida, na bomba e/ou no bico fornecedor
X – art. 19 da Resolução ANP nº 41, de 2013;
Exibição de preços por litro com três casas decimais, quando o preço for expresso com duas casas decimais e a terceira casa decimal do preço praticado for igual a zero XI – caput do art. 20 da Resolução ANP nº 41, de 2013, somente quando o preço for expresso com duas casas decimais e a terceira casa decimal do preço praticado for igual a zero;
Fornecimento, ao consumidor, de volume de combustível automotivo maior que o indicado na bomba medidora
XII – inc. VI do art. 21 da Resolução ANP nº 41, de 2013, somente quando o volume fornecido for maior que o indicado na bomba medidora;
Notificação ao distribuidor de combustíveis proprietário de bomba medidora e tanques de armazenamento, quando houver necessidade de manutenção destes
XIII – inc. VIII do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 2013;
Identificações abreviadas do(s) combustível(is) comercializado(s) no(s) painel(is) de preços e nas demais manifestações visuais
XIV – inc. IX do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 2013, somente com relação a identificações abreviadas do(s) combustível(is) comercializado(s) no(s) painel(is) de preços e nas demais manifestações visuais;
Exibição de quadro de aviso
XV – inc. X do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 2013; Manutenção de planta simplificada
XVI – inc. XVIII do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 2013;
Manutenção da FISPQ de todos os combustíveis comercializados
XVII – inc. XXI do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 2013;
Fixação de adesivo com CNPJ e endereço do posto revendedor e demais dados
XVIII – inc. XXII do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 2013;
Identificação do fornecedor do combustível automotivo
XIX – inc. III do §3º do art. 25 da Resolução ANP nº 41, de 2013;
Comunicação à ANP, por meio de correio eletrônico, da recusa de entrega da amostra-testemunha por parte do distribuidor ou a não disponibilização do envelope de segurança e do frasco para coleta
Art. 22. A adoção de MRC poderá abranger 1 (um) ou mais dispositivos mencionados nos artigos 4º a 21.