A ANP aprovou hoje (24/5) medidas em caráter excepcional que atendem a dois objetivos: garantir a continuidade do abastecimento de combustíveis e inibir preços abusivos. Elas entram em vigor a partir de amanhã (25/5), após publicação no DOU. (Despacho nº 671, de 24/05/2018, publicado no DOU em 25/05/2018)
Liberação da vinculação de marca para vendas de distribuidoras de combustíveis líquidos, combustíveis de aviação e GLP
– Art. 18, §1º, alíneas “b” e “c” e art. 22 da Resolução ANP n° 51, de 30 de novembro de 2016;
– Art. 25, §2º, inciso II e §4º da Resolução ANP 41, de 5 de novembro de 2013;
– Art. 9º, incisos I e II e art. 10, inciso I, da Resolução ANP n° 18 de 26 de julho de 2006;
– Art. 26, inciso II da Resolução ANP n° 49, de 30 de novembro de 2016.
Atualmente, 65% das vendas de gasolina, 66% de diesel e 56% de etanol hidratado ocorrem por meio de postos vinculados a marcas específicas de distribuidores (conhecidos como postos bandeirados). Essa vinculação impede que distribuidores de uma marca comercializem com postos de outra. Desse modo, a flexibilização do modelo oferece alternativa de suprimento por distribuidores cujas bases não tenham sido afetadas pelos bloqueios.
Suspender a exigibilidade das resoluções de estoques operacionais mínimos de gasolina e diesel (Resolução ANP 45/13), querosene de aviação – QAV (Resolução ANP 6/15) e gás de botijão – GLP (Resolução ANP 5/15)
– Art. 1º e 4° da Resolução ANP n° 45, de 22 de novembro de 2013;
– Art. 1º e 4º da Resolução ANP n° 5, de 19 de janeiro de 2015;
– Art. 1° e 4° da Resolução ANP n° 6, de 19 de janeiro de 2015.
Os estoques operacionais mínimos foram exigidos em resoluções justamente com a finalidade de suportar crises de abastecimento. Sua manutenção nesses períodos contraria a própria lógica para a qual foram constituídos.
Flexibilizar a obrigatoriedade de mistura de biodiesel no diesel A e de etanol anidro entre 18% e 27% da mistura na gasolina A
– Art. 9º, caput, da Lei 8.723, de 28 de outubro de 1993;
– Portaria MAPA nº 75, de 5 de março de 2015;
– Resolução CIMA nº 1, de 4 de março de 2015;
– Art. 19 e o art. 21, da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014.
A exigência da mistura torna mais complexa a logística na cadeia de distribuição, pois adiciona o fluxo entre a usina produtora e o distribuidor, o qual, geralmente, é rodoviário. Esse fluxo também está sendo prejudicado pela paralisação, impedindo a realização de mistura em diversas bases que já têm o diesel A e a gasolina A, mas não o biodiesel e/ou o etanol anidro em quantidades suficientes. A flexibilização da obrigatoriedade de adição de 10% de biodiesel ao diesel e de 27% de etanol anidro à gasolina irá liberar os distribuidores a já expedirem os produtos para venda.
Permitir que TRRs (Transportador Revendedor Retalhista, que só fornecem diesel para grandes frotas) vendam para postos revendedores
– Art. 20, in fine, da Resolução ANP nº 8, de 2007.
Os TRRs têm atuação regional e/ou local e elevada capilaridade, atuando em complementaridade aos distribuidores de combustíveis. Representam cerca de 13% do mercado nacional de óleo diesel. Ao permitir a venda dos TRRs aos postos, poderão suprir mercados locais/regionais com maior agilidade e viabilizar atuação dos distribuidores em ocorrências de maior relevância. Além disso, os TRRs podem ter estoques de diesel em locais onde distribuidores apresentam escassez.
Liberação de engarrafamento de distribuidoras de GLP para vasilhames de outras marcas
– Art. 26, inciso I da Resolução ANP n° 49, de 30 de novembro de 2016.
As distribuidoras de GLP, atualmente, somente podem encher botijões que apresentem sua marca comercial no recipiente. Isso traz complexidade logística, uma vez que o consumidor pode devolver ao revendedor botijão de qualquer marca, exigindo a destroca de botijões. Ao liberar o engarrafamento para vasilhames de outras marcas, elimina-se a etapa logística da destroca de botijões entre distribuidores, viabilizando maior agilidade nas operações comerciais em áreas que tenham sido afetadas pelos bloqueios.
Denúncias sobre preços abusivos
Diante da possibilidade da adoção de preços abusivos no mercado de combustíveis, a ANP intensificou os trabalhos do Centro de Relações com o Consumidor (CRC) com canais específicos para o recebimento de denúncias (0800 970 0267 e www.anp.gov.br/fale-conosco) e reforçou a fiscalização.
Com base nas denúncias recebidas, a Agência, em parceria com órgãos da defesa do consumidor, já está fiscalizando pontos de venda suspeitos de abusos de preços para reprimir essas práticas e responsabilizar os agentes responsáveis.
As ações serão adotadas em caráter extraordinário, para proteger o consumidor. A ANP reforça que os preços são livres e as medidas não têm o objetivo de interferir na liberdade do mercado para definir os preços, como estabelecido em lei.
Fonte: ANP