A legislação trabalhista não disciplina os procedimentos a serem adotados no caso de afastamento de empregado em virtude de doença ou incapacidade de familiar como filho, mãe, pai, cônjuge, entre outros.
Não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de a empresa remunerar o tempo de ausência do empregado ao trabalho para acompanhamento de familiar doente ao médico, ainda que o mesmo justifique sua ausência durante o período de comparecimento ao local de atendimento médico com declaração de comparecimento ou ainda um atestado médico específico, muito comum nestas situações, salvo se houver alguma previsão em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.
Com isso, a declaração ou atestado de acompanhamento familiar, por inexistir previsão legal para sua aceitação, não servirá para abonar as faltas do empregado ao trabalho, independentemente de sua redação, salvo se, conforme dito, houver previsão expressa desta em documento coletivo de trabalho ou a empresa, por mera liberalidade, resolver aceitá-lo como justificativa.
Além disso, muitas convenções coletivas de trabalho trazem regras específicas no tocante a acompanhamento de filho menor, mãe, pais, entre outros, em caso de doença destes, trazendo ainda procedimentos próprios e, inclusive, quantidade de dias em que os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho para acompanhar os mesmos durante períodos de consultas médicas, internação em hospitais ou estabelecimentos congêneres, entre outras hipóteses, quando for o caso.
Por este motivo, a convenção coletiva deve ser consultada, na ocorrência da situação em tela, para verificar se constam tais previsões ou não.
Cumpre ressaltar que a falta motivada por doença deve ser devidamente justificada mediante a apresentação de um atestado médico específico que comprove uma incapacidade do empregado para o trabalho e não de outrem.
Os atestados médicos têm por fim justificar e/ou abonar as faltas do empregado ao serviço em decorrência de incapacidade para o trabalho motivada por doença ou acidente de trabalho deste.
De acordo com o art. 131, inciso III da CLT, não será considerada falta ao serviço, a ausência do empregado, por motivo de doença ou acidente do trabalho.
Por fim, cumpre informar que, se o empregador sempre aceitou estas declarações ou atestados de acompanhamento familiar (seja de filho menor, mãe, pai, cônjuge, entre outros) com a finalidade de justificar e/ou abonar faltas ou períodos de ausência, não poderá, a partir de agora, deixar de aceitar tais documentos, por força do art. 468 da CLT, que proíbe qualquer alteração nas condições de trabalho prejudicial aos empregados.
Fábio Momberg Masuela – Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária