Felipe Klein Goidanich – Consultor Jurídico da Fecombustíveis

Desde 16 de outubro de 2012, está em vigência a Resolução ANP n° 32/2012, que estabelece os casos em que os agentes econômicos poderão adotar medidas reparadoras, de forma a ajustar sua conduta ao disposto na legislação, evitando a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847/99 e no Decreto nº 2.953/99 (art. 1º).

A citada norma revogou a Resolução ANP n° 23/2011, e acrescentou novas hipóteses em que os postos revendedores poderão adotar a Medida Reparadora de Conduta (MRC). Esta consiste na ação em que o agente econômico repara o não atendimento ao dispositivo da legislação aplicável, em prazo pré-estabelecido, e passa a cumpri-lo em sua integralidade, evitando a aplicação de penalidades (artigo 2°, inciso I).

A norma é fruto de um intenso trabalho da Fecombustíveis junto à ANP, com o pressuposto de melhorar a resolução revogada e considerando a conveniência de padronizar e dotar de maior razoabilidade o processo de penalização de irregularidades de menor gravidade. Estabelecendo a possibilidade de que, previamente à aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, seja possibilitada ao agente econômico a reparação de conduta irregular de pequena gravidade.

A Resolução define as situações em que a MRC poderá ser adotada no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da ação de fiscalização (art. 3°). E, ainda, os casos em que a MRC deverá ser adotada no transcurso da ação de fiscalização, que é o período compreendido entre a identificação do agente de fiscalização ao representante do agente econômico, informando o início da ação de fiscalização, e a entrega de via do Documento de Fiscalização assinada pelo fiscal da ANP (art. 2° inc. II e art. 4º).

É importante ressaltar que, mesmo que para determinadas condutas descritas nos artigos 3º e 4º seja possível a adoção da MRC, ainda assim, tratam-se de infrações às normas em vigor, puníveis de acordo com a legislação. Note-se que o não envio tempestivo da Declaração assinada pelo representante legal de que a conduta foi reparada ou a eventual constatação de sua inverdade será interpretado como não sanada a irregularidade que motivou a medida reparadora de conduta, sujeitando o revendedor de combustíveis às sanções legais pertinentes (artigo 7º).

Vale lembrar que o artigo 5º dispõe que a MRC não será aplicada novamente ao mesmo estabelecimento/instalação do agente econômico pelo período de 3 (três) anos, mesmo que o novo inadimplemento flagrado seja distinto daquele que originou a adoção da medida reparadora de conduta anterior.

Entre as novidades estabelecidas pela Resolução  no 32/2012, está a possibilidade de adoção da medida reparadora de conduta para as infrações descritas no §4º do art. 3º e artigo 4º, da Resolução ANP nº 09/2007, respectivamente, a apresentação dos Formulários de Registro da Análise da Qualidade e Boletins de Conformidade referentes às notas fiscais de compra de combustíveis dos últimos seis meses. A não apresentação ao fiscal da ANP dos formulários denominados RAQs é uma das infrações mais cometidas pelos postos revendedores de combustíveis, que agora terão prazo para apresentação. Assim, se o posto nunca fez os testes nos combustíveis no ato do recebimento do produto e reportou os resultados do Registro da Análise da Qualidade nos formulários próprios, poderá o revendedor copiar os dados fornecidos pela distribuidora nos boletins de conformidade e sanar a infração, sem a incidência de multa pecuniária.

Por derradeiro, é conveniente que o revendedor compreenda que as condutas passíveis de MRC são infrações e devem ser evitadas, não sendo demais lembrar que a ANP vem aplicando penas de suspensão temporária, cancelamento de registro e revogação de autorização em razão de reincidência.

É conveniente que o revendedor compreenda que as condutas passíveis de MRC são infrações e devem ser evitadas, não sendo demais lembrar que a ANP vem aplicando penas de suspensão temporária, cancelamento de registro e revogação de autorização em razão de reincidência.

Felipe Klein Goidanich –  Consultor Jurídico da Fecombustíveis