Na data de 20 de outubro de 2014 entrou em vigor a Resolução ANP n° 57/2014, alterando a Resolução ANP 41/2013 que regulamenta a atividade de revenda de combustíveis.
Vejamos algumas das alterações:
Agora, caso o revendedor não disponha da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente e/ou do Certificado expedido pelo Corpo de Bombeiros competente, será notificado para, no prazo de até 30 dias, protocolar os documentos pendentes na ANP, sob pena de aplicações das sanções cabíveis. No caso dos postos que já possuíam autorização da ANP antes de 06/11/2013, foi concedido prazo de um ano (até 20/10/2015) para apresentar à ANP e manter em seu estabelecimento os referidos documentos (vale lembrar que esse prazo não se aplica à fiscalização do Corpo de Bombeiros e nem do órgão ambiental competente).
Foi concedido ainda o prazo de seis meses (até 20/04/2015) para os postos exibirem um adesivo contendo o CNPJ e o endereço completo do posto revendedor, em local específico conforme disposto no artigo 22, inciso XII, da Resolução 41/2013.
Outra alteração importante está na nova redação do Artigo 8°, Inciso VIII, pois agora somente será indeferido o pedido de autorização de posto novo quando houver débito pendente com a ANP da empresa substituída (antecessora), quando antes a exigência de divida de qualquer empresa que havia operado naquele endereço era causa de indeferimento do pedido de autorização para o exercício da atividade de posto revendedor.
Houve alteração no Artigo 11, inciso I, de tal sorte, que, no caso de alteração de bandeira, o revendedor deverá adquirir e comercializar combustíveis do novo distribuidor a partir da data de alteração cadastral indicada na referida ficha cadastral.
A exigência de que a comercialização de combustíveis fora do tanque dos veículos seja feita somente em recipientes certificados (e agora também reutilizáveis) só entrará em vigor após a publicação de regulamentação especifica, o que não tem prazo para ocorrer.
Não há mais definição das dimensões do painel obrigatório de preços, apenas consta que o mesmo deve estar localizado na entrada do estabelecimento, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite.
Foram atualizadas as nomenclaturas dos combustíveis e foi suprimida a exigência de colocar no painel de preços e no quadro de aviso o nome do distribuidor para o posto com bandeira, pelo que o posto está obrigado apenas a exibir a marca comercial do seu distribuidor na testeira e no totem. E para os postos bandeira branca, agora é exigível que conste no aviso sobre o fornecedor do produto, além de CNPJ, tanto a razão social quanto o nome fantasia do distribuidor, se houver. Tal aviso deve estar localizado em cada bomba medidora de modo destacado e de fácil visualização.
Por fim, ficou expressamente vedado ao revendedor operar bombas de abastecimento por meio de dispositivos remotos que possibilitem a alteração de volume de produtos adquiridos por consumidor e operar instalações por meio de dispositivo que induza a erro o agente de fiscalização quanto à qualidade do combustível.
Felipe Goidanich – Consultor Jurídico da Fecombustíveis