A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou recentemente, a Resolução ANP 17/2016, que altera a Resolução 9/2007, que trata das especificações do Envelope de Segurança e do Formulário de Identificação da Amostra-testemunha. A nova Resolução não tem nenhuma exigência para o revendedor. Contudo, o empresário deve estar atento e conferir se o material está de acordo com as novas regras. Veja algumas especificações abaixo:
Envelope de Segurança:
– Deve ser confeccionado com três películas de polietileno, duas de baixa densidade e uma de alta densidade, dispostas alternadamente, coextrusado, com as seguintes dimensões: 260mm de largura, 360mm de comprimento e 0,075mm de espessura das paredes;
– Deve possibilitar a verificação de evidência de qualquer violação;
– Deve apresentar apenas um invólucro ou, opcionalmente, dois invólucros distintos (“envelope canguru”), sendo um para guarda da amostra e outro, em plástico transparente com lacre de fita inviolável, para guarda do formulário de identificação da amostra;
– Deve ter sistema de fechamento resistente a resfriamento, exposição a calor e solventes, inclusive, se for o caso, para o segundo invólucro para guarda do formulário;
– Devem constar, impressos, na parte exterior do envelope: as instruções de uso; a numeração/código do envelope; a expressão “amostra-testemunha” nas bordas soldadas do envelope.
O formulário de identificação da amostra-testemunha deve conter, no mínimo:
Produto
Data da coleta
Número do lacre
Nº da nota fiscal de recebimento
Nome do motorista
Nº do RG do motorista
Assinatura do motorista
Responsável pelo recebimento
Assinatura do responsável pelo recebimento
Responsável pelo fornecimento
Assinatura do responsável pelo fornecimento