A contribuição sindical é um tributo e independente de estar filiado ou não a algum sindicato, o revendedor está obrigado, por lei, ao pagamento.

As empresas recebem, diariamente, inúmeras taxas de cobrança. O emaranhado de obrigações é tão grande que, muitas vezes, é difícil saber o que é realmente devido e o que é facultativo. Uma dúvida recorrente entre os revendedores é em relação ao pagamento da Contribuição Sindical Patronal. Ela é obrigatória? Sim, todos os revendedores, independente de estarem filiados ou não, a algum sindicato estão obrigados ao pagamento. A contribuição sindical é um tributo e, por esse motivo o pagamento é obrigatório e está previsto no artigo 587 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A contribuição é paga anualmente, sempre com vencimento em 31 de janeiro. O valor pago é calculado sobre o capital social das empresas e o montante recolhido é destinado aos Sindicatos, Federações da categoria e ao Governo Federal.

Multas

Como a contribuição é obrigatória, se a empresa não efetuou o pagamento, o melhor é entrar em contato com o sindicato para o recolhimento, pois de acordo com o Art. 606 da CLT, a falta do pagamento da Contribuição Sindical é passível de cobrança judicial.

O recolhimento em atraso efetuado espontaneamente – isto é, sem provocação da fiscalização – está sujeito a 10 % de multa durante o primeiro mês de atraso, mais 2 % por mês ou fração, a partir do segundo mês subseqüente. O juro é de 1% ao mês, calculado a partir do primeiro mês subseqüente ao do vencimento do prazo de recolhimento.

Penalidades

Na falta de pagamento, o sindicato não fornecerá a prova de quitação da respectiva contribuição, documento essencial para a participação em concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas (Art. 607 da CLT).

A quitação também é fundamental para a obtenção de registros e licenças junto às repartições federais, estaduais e municipais e para comprovação perante a fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho.

A lei ficou ainda mais dura com aquele que deixa de pagar a contribuição sindical. Em 2009, foi aprovada a Nota Técnica MTE nº64/2009 enfatizando o artigo 608 da CLT, que obriga órgãos federais, estaduais e municipais a exigir das empresas que vão se registrar ou renovar licença, a comprovação do recolhimento da contribuição sindical. Ou seja, aquele que não estiver com sua contribuição em dia, não conseguirá obter o Alvará de Funcionamento.

Base territorial

As empresas sediadas em SC nos municípios de Biguaçu, Florianópolis, Garopaba, Imaruí, Imbituba, Laguna, Palhoça, Paulo Lopes, São José, Sto Amaro da Imperatriz, São Bonifácio e Tubarão, sejam matrizes, filiais ou sucursais, pertencentes à categoria econômica do comércio varejista de derivados de petróleo deverão recolher a contribuição sindical patronal em favor do Sindópolis – Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Minerais de Florianópolis, conforme determina o Ministério do Trabalho e Emprego.

Quitação de débitos

Se você está em débito com as contribuições entre em contato com o Sindópolis e negocie sua dívida pelo fone (48) 3241 3908 ou sindopolis@sindopolis.com.br