Esta é mais uma questão que apresenta muita discussão nas empresas do ramo da revenda de combustíveis e derivados de petróleo. Como se paga o domingo e o feriado trabalhado?

Duas são as formas de pagamento destes institutos trabalhistas: a primeira, e a mais recomendada, seria conceder folga ao trabalhador em outro dia da próxima semana em compensação ao domingo e/ou feriado trabalhado nesta semana.

Não sendo possível esta compensação, é necessário que os dias de domingos e/ou feriados trabalhados sejam pagos de forma dobrada na folha de pagamento salarial do mês.

O domingo e/ou feriado trabalhados não devem ser pagos como horas extras a 100% (cem por cento), como é verificado em muitos recibos de pagamentos salariais de empregados em postos revendedores de combustíveis e derivados.

Quando o empregado labora em um dia de feriado é devido aquele dia em dobro, devendo constar do recibo de pagamento o seguinte texto: “Dobra do feriado dia xxxxxx″, o que equivale ao pagamento de dois dias. O mesmo ocorre com o domingo trabalhado: “Dobra do domingo dia xxxxxx”.

Reforçando: o trabalho em dias de domingo e/ou feriado não deve ser considerado como hora extra. Por isso, deve ser compensado com folga em outro dia da semana seguinte ou remunerado em dobro. Este entendimento já é pacífico entre os Tribunais Regionais do Trabalho.

Horas extras são aquelas trabalhadas além da 44ª hora semanal, e deverão ser pagas com o adicional convencional de 60% (sessenta por cento). Já os domingos e/ou feriados trabalhados, devem ser compensado ou pagos em dobro, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado.