Os números são alarmantes: somente nos últimos dois anos, aumentou em 600% o índice de processos trabalhistas envolvendo dano ou assédio moral no Brasil.
Esta é a informação repassada pela advogada Ana Karina Gressler, especialista em Direito do Trabalho, durante palestra realizada no ultimo dia 9 de junho, na sede do Sindicomb. O objetivo da palestra foi esclarecer aos gerentes e proprietários de postos a conduta correta nas rotinas trabalhistas e também apontar mecanismos de defesa das empresas.
Para a especialista, o posicionamento dos tribunais é de proteção ao trabalhador. “Na dúvida, se não houver prova em contrário, a justiça dará ganho de causa ao trabalhador”. Ela alertou, ainda, que geralmente, os processos trabalhistas originam-se no processo de desligamento do funcionário, seja por demissão voluntária ou involuntária.
O conceito jurídico de dano moral é amplo e subjetivo, mas o entendimento dos tribunais é de que o assédio leva ao dano. Mas, como distinguir o assédio moral? O assédio se caracteriza pela exposição do trabalhador a situações constrangedoras e humilhantes de forma repetitiva e prolongada, a ponto de desestabilizar e fragilizar o empregado. Situações dessa natureza se manifestam, em geral, em relações hierárquicas (entre chefia e subordinados), mas, segundo ela, podem ocorrer, também, entre colegas do mesmo ambiente de trabalho. Neste caso, a advogada advertiu que, de acordo o artigo 932, III do Código Civil, mesmo que a empresa tenha cumprido todas as determinações legais, haverá a responsabilidade pela reparação do dano. “A empresa é responsável por atos de terceiros”, enfatizou.
Um ato isolado que gere ofensa ao trabalhador, apesar de, em tese, poder gerar direito à indenização, não caracteriza, por si só, o assédio moral. Os atos repetitivos é que o qualificam. Estes são mais graves porque, em razão da freqüência, minam a resistência e a saúde (física e mental) do trabalhador, tornando-lhe inviável a permanência no emprego.
Alguns comportamentos na rotina trabalhista podem tipificar o assédio moral, como por exemplo, o estímulo exagerado à competição de modo a tornar o ambiente de trabalho hostil, a ridicularizarão do empregado, o uso de “brincadeiras” ou apelidos com a intenção de inferiorizar e difamar o funcionário. Assim como atos de discriminação em função da raça, credo ou opção sexual, xingamentos, sujeição a trabalhos degradantes e atitudes que incentivem o descrédito e o isolamento do funcionário, entre outros.
Um ponto importante é saber diferenciar o assédio, da cobrança por produtividade e eficiência. No primeiro caso, há uma perseguição constante do empregado, levando-o à exposição repetitiva de situações constrangedoras que podem lhe causar danos psicológicos. Já a exigência pela realização de tarefas faz parte da rotina trabalhista. “O conteúdo pode ser o mesmo, mas a forma de cobrança tem que levar em conta o respeito e o bom senso”, advertiu Ana Gressler.
Prevenção
A Constituição Federal impôs ao empregador a obrigação de assegurar um ambiente de trabalho saudável e equilibrado. Desta forma, a recomendação da especialista aos empresários é que, ao primeiro sinal de constrangimento de um funcionário, procurem coibir esta prática antes que se configure em assédio moral, evitando danos à saúde do trabalhador e uma possível ação trabalhista em decorrência deste dano.