A 6ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Criciúma que condenou um posto de combustível a indenizar um cliente por danos materiais, no valor de R$ 6,2 mil. Consta nos autos que o consumidor deixou o carro pernoitar no estabelecimento para que este fosse abastecido e lavado. Ao retornar no dia seguinte, entretanto, foi informado que o vigilante do local utilizou o seu veículo durante a noite e bateu no meio fio.
Em apelação, a empresa afirmou que o funcionário prestou um serviço autônomo ao cliente, pois não é autorizado a ficar com veículos para lavar depois do horário de funcionamento do posto. O desembargador substituto Rubens Schulz, relator da matéria, explicou que a empresa é obrigada a suportar os prejuízos causados pela má conduta do seu empregado.
“Destarte, muito embora a empresa ré tente convencer que não permitia a estadia de veículos em seu pátio, os depoimentos revelam que no momento em que o automotor ficou sob a guarda de seu funcionário, tacitamente criou exceção a regra estabelecida, permitindo que a responsabilidade por eventuais danos causados ao bem de terceiros, decorrentes de atos de seus prepostos, fosse objetivamente atribuída a si” concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.
(Com informações do TJSC)