A 3° Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que posto de gasolina não é o responsável por assaltos a clientes. Para os ministros, o fato não está vinculado ao risco do negócio e, portanto, não dá direito a indenização. O dever de segurança de posto de combustível, segundo eles, está relacionado apenas à qualidade do produto, ao correto abastecimento e à adequação das instalações. No caso, dois clientes tiveram o carro levado por dois assaltantes, em roubo à mão armada, enquanto abasteciam os veículos. Diante da situação buscaram a reparação civil.
Para os autores, o posto teria dever de minimizar os riscos à segurança de seus clientes, com a manutenção de vigias e seguranças. A pretensão foi negada em todas as instâncias.
No STJ, o ministro Masami Uyeda destacou que um posto de gasolina é local necessariamente aberto ao publico, e a ocorrência de assalto nessas condições não está relacionada à prestação específica de seu serviço.
Em seu relato, o ministro enfatizou que no caso do assalto a mão armada em posto de gasolina, por se tratar de local naturalmente aberto ao público consumidor, não é possível imputar a responsabilidade civil ao seu proprietário. Leia abaixo:
“No caso, o dever de segurança, a que se refere o § 1º, do artigo 14, do CDC, diz respeito à qualidade do combustível, na segurança das instalações, bem como no correto abastecimento, atividades, portanto, próprias de um posto de combustíveis e não, data venia, quanto à prevenção de delitos, ainda que isso seja possível, é certo, por meio da instalação de câmeras de vigilância e/ou a utilização de cofres. Nesse contexto, registra-se que a eventual contratação de seguranças, em tais estabelecimentos, é de todo inconveniente, mormente em razão dos riscos de explosão, especialmente se tais profissionais utilizarem armas de fogo, ensejando-se, assim, a pouca ou nenhuma utilidade de tal providência. É certo, contudo, repita-se, que a adoção de outros meios de segurança, como a instalação de câmeras de vigilância, bem como a utilização de cofres, minimizam, sem dúvida, a ocorrência de tais eventos. De mais a mais, é preciso deixar assente que a prevenção de tais delitos é, em última análise, da autoridade pública competente. É, pois, dever do Estado, a proteção da sociedade, nos termos do que preconiza o artigo 144, da Constituição da República”.