Deborah Amaral dos Anjos

Tenho lido notícias de revendedores de diversos estados que recebem ligações de ditos “servidores da ANP”, informando a existência de débitos com a Agência e possibilitando aos mesmos o pagamento da dívida com descontos, bem como fazendo cobrança de uma suposta taxa anual.

Tais práticas foram denunciadas pela Fecombustíveis e a ANP vem tomando as providências cabíveis, porém a fraude tem se alastrado e alguns revendedores desavisados estão caindo nesse golpe. Um dos casos que mais me causou espanto foi o de um revendedor que efetuou o pagamento e, só depois, foi verificar a que a dívida se referia, sendo que nem sequer tinha débitos ou processo administrativo em curso na ANP.

Antes de mais nada, é necessário que o revendedor saiba que a ANP não cobra taxa de espécie alguma, apenas fiscaliza os agentes econômicos, e somente funcionários com identificação oficial estão autorizados a fiscalizar, mediante a apresentação da carteira funcional de fiscalização ao representante do agente regulado.

A Lei 9.847/99 e o Decreto 2.953/99 regulam os procedimentos, etapas e prazos dos processos de autuação, julgamento e eventual penalização das infrações constatadas pela ANP. Emitido o auto de infração por agente autorizado, após constatada irregularidade, é instaurado o processo administrativo, sendo o agente autuado comunicado para apresentação de defesa no prazo de 15 dias e, após instrução processual, de 5 dias para apresentação de alegações finais.

O processo, no primeiro momento, é julgado administrativamente pela ANP, que, após esta etapa, comunica oficialmente ao autuado sobre a decisão. Sendo o julgamento desfavorável, a empresa poderá recorrer da decisão em primeira instância, no prazo máximo de 10 dias, ou renunciar ao direito de recorrer, optando pelo pagamento no prazo do recurso do valor da multa reduzido em 30%, conforme previsto no art. 4º,§ 3º da Lei 9.847/99, sendo certo que esse é o único desconto oportunizado pela lei.

Tanto os prazos para pagamento, quanto a possibilidade de desconto são comunicados ao autuado por meio de ofício de cobrança com todos os procedimentos a serem adotados para pagamento ou interposição de recurso e, no caso de não ser localizado pelos Correios, a comunicação é feita por meio de publicação no Diário Oficial da União.

Após a interposição do recurso, a Agência terá 30 dias para julgamento, e proferindo a decisão em segunda instância, pela Diretoria Colegiada da ANP, com base em parecer jurídico da Procuradoria Federal na ANP, sendo essa decisão definitiva em âmbito administrativo.

Após a confirmação da penalidade no julgamento do recurso, o autuado será intimado para quitação da multa, o que também é feito via Correios ou publicação no Diário Oficial da União. Conforme art. 4° §1° da Lei 9.847/99, o prazo para pagamento é de 30 dias, contados da decisão administrativa definitiva, e os valores são quitados através de Guia de Recolhimento da União (GRU), paga exclusivamente no Banco do Brasil.

Não sendo a multa paga no prazo fixado, a empresa será incluída no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), a partir de 75 dias após o Aviso de Recebimento da Notificação da decisão ou da publicação do ato no Diário Oficial da União. Com a inclusão no Cadin, o processo sai da esfera administrativa para esfera judicial, sendo o débito inscrito na Dívida Ativa da União e torna-se objeto de execução fiscal.

Na dúvida, antes de tomar uma atitude precipitada, o revendedor deve solicitar dados relativos a processos abertos à ANP e, se for o caso, consultar seu advogado para ver em que situação o mesmo se encontra e quais são as suas possibilidades.

Deborah Amaral dos Anjos é advogada da Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e Lubrificantes