A reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11 de novembro, mas o governo já editou uma Medida Provisória (MP) que altera parte do texto aprovado. Temas importantes e polêmicos, como a contribuição previdenciária (INSS) de funcionários com contrato intermitente de trabalho, quarentena intermitente, fim do contrato intermitente, regras para grávidas, indenização, jornada de 12 por 36 horas e questões relacionadas ao trabalho como autônomo mudam com a nova MP.

Como fica a contribuição ao INSS depois da nova MP?
O texto da nova legislação trabalhista não fornecia detalhes sobre a contribuição ao INSS nos casos de trabalho intermitente. Mas com a nova MP, quando a renda mensal não atingir o salário mínimo, o trabalhador terá de pagar a diferença ao INSS. Se a soma das remunerações do mês for menor que o mínimo (R$ 937), o empregado terá que fazer um recolhimento extra, de 8% sobre essa diferença. Se o total recebido foi R$ 800, por exemplo, o trabalhador terá que recolher ao INSS 8% sobre os R$ 137 restantes. Se não contribuir, o mês trabalhado não contará para cálculo da aposentadoria nem para a carência de acesso aos benefícios. Para receber o auxílio doença, são necessárias pelo menos 12 contribuições.

Como fazer essa contribuição complementar?
Não está claro. Hoje, o sistema da Receita Federal não permite a emissão de uma guia adequada para esse recolhimento, e o governo não informou que ajustes serão feitos.

O que é o período de quarentena?
A Medida Provisória cria uma quarentena de 18 meses para contratar ex-empregado como intermitente, mas a cláusula só vale até dezembro de 2020. Antes, não era prevista a quarentena para recontratar ex-empregado como intermitente.

O trabalhador intermitente pode parcelar as férias?
Pela MP, sim. Essa possibilidade não estava prevista no texto original da reforma trabalhista. A nova redação permite o parcelamento das férias em três períodos, desde que haja acordo entre as partes.

O trabalhador intermitente tem acesso ao seguro-desemprego?
Se for demitido sem justa causa, sim, como os outros trabalhadores. Mas a MP prevê que, se o empregado não for convocado durante um ano, o contrato é extinto. Nesse caso, o trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego. Além disso, só terá acesso à metade do aviso prévio e receberá indenização de 20% sobre o saldo do FGTS, em vez dos 40% em caso de demissão. Em caso de extinção de contrato, o empregado também poderá movimentar até 80% do dinheiro depositado no Fundo.

As grávidas continuam autorizadas a continuar trabalhando em atividades insalubres de grau mínimo e médio, exceto com atestado médico?
Não, a regra mudou. Agora, as grávidas ficarão livres do trabalho insalubre, mas poderão trabalhar se apresentarem autorização médica.

O valor máximo de indenização em casos de ação trabalhista mudou?
Sim. Na legislação aprovada, o valor máximo poderia ser de até 50 vezes o último salário do empregado. Mas com a MP, o limite passou para 50 vezes o teto dos benefícios da Previdência.

O acordo para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso ainda é permitido?
Sim. Mas antes o acordo individual era suficiente para autorizar a jornada de 12 por 36 horas. Com as novas regras da MP, será necessário fazer um acordo coletivo para cumprir a nova jornada. A exceção são os trabalhadores da saúde que podem aderir em acordo individual.

Os trabalhadores autônomos poderão atuar com cláusula de exclusividade?
Não. Embora a nova legislação trabalhista permitisse a possibilidade de contratar um profissional autônomo com cláusula de exclusividade, a MP colocou um fim na cláusula de exclusividade.

Sem a cláusula de exclusividade, um profissional autônomo que trabalha para apenas uma empresa teria vínculo empregatício?
Não. A nova MP diz que trabalhar para apenas uma empresa não gera vínculo empregatício.

Fontes: Estadão e Época