A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou no Diário Oficial da União (DOU) do último dia 17 de julho a Resolução nº 692, que regulamenta o Programa de Regularização de Débitos (PRD), instituído via Medida Provisória (nº780/17), referente aos débitos pendentes junto ao órgão regulador.
A resolução instituiu que serão aceitos requerimentos de adesão ao PRD da ANP aqueles que não estiverem inscritos em dívida ativa; vencidos até 31 de março de 2017; de pessoas físicas ou jurídicas; inclusive aqueles que são objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.
A norma publicada, em seu Art. 1º deixa claro que a adesão ao PRD da ANP implica em “confissão irrevogável e irretratável dos débitos”; que o requerente deve pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD; e que é vedada a inclusão de débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, “ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002”.
Com relação ao pagamento dos débitos via PRD, a Resolução 692 da ANP estabelece que ele deva ser feito em até 240 prestações, com valor mínimo de R$ 200,00 quando o devedor for pessoa física e R$ 1.000,00 quando se enquadrar no perfil de pessoa jurídica.
De acordo com o exposto no Art. 2º da resolução, a inclusão no PRD de débitos que estejam sendo discutidos em esfera administrativa ou judicial somente ocorrerá caso o revendedor solicitante abdique desta discussão e protocole requerimento de extinção do processo.
O revendedor interessado em aderir ao programa instituído pela ANP deve transmitir ao órgão regulador, por meio do modelo de requerimento disponibilizado pela Resolução 692 em até 120 dias, a contar da data de publicação deste documento no DOU.
Acesse a Resolução nº 692 aqui