Publicada no Diário Oficial da União do dia 6 de novembro de 2013, a Resolução ANP nº 41/2013 passa a regulamentar a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, em substituição à Portaria ANP nº 116/2000. Veja abaixo algumas alterações importantes determinadas pela nova legislação:

– O posto de combustível que obtiver a autorização de funcionamento, mas por algum motivo, não iniciar suas atividades em 180 dias após a publicação da autorização no Diário Oficial terá sua licença revogada pela ANP.

– Exige-se que a atividade econômica principal da empresa seja de “comercio varejista de combustíveis para veículos automotores” não sendo mais possível obter autorização se tal atividade for acessória.

– O requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos deverá ser realizado por meio de sistema disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br.

– O revendedor deverá manter em sua instalação planta simplificada, ou sua cópia, devidamente atualizada, em que conste a localização e a identificação dos tanques, das bombas medidoras para combustíveis, dos bicos de abastecimento e das  tubulações que os interligam, bem como de filtros, bocas de tanques, poços de inspeção, respiros de tanques, informação sobre localização do sistema de compressão de GNV e outros equipamentos acessórios eventualmente existentes.

– Na entrada do posto, o revendedor tem que divulgar os preços de todos os combustíveis comercializados no estabelecimento (que constem nos displays das bombas) para pagamento a vista e a prazo, em painel de preços com dimensões estipuladas pela ANP.

– Quando houver diferença de preço e/ou prazo de pagamento para o mesmo produto, a bomba e/ou o bico fornecedor deverá ser identificado de forma destacada e de fácil visualização com a respectiva condição, e registrar o valor total a ser pago pelo consumidor na condição escolhida.

– Os preços por litro de todos os combustíveis comercializados deverão ser divulgados com três casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras. A Resolução põe fim a legislações municipais ou estaduais que eventualmente questionavam a legalidade do uso das três casas decimais para os preços dos combustíveis.

– O Quadro de Avisos do posto revendedor tem novo formato e nele deverão constar a Razão Social do posto, o nome fantasia, CNPJ, endereço do estabelecimento, horário de funcionamento, além dos telefones de contato com a ANP. O local para fixação do quadro também mudou, agora ele deverá estar posicionado na área da pista de abastecimento do posto. A ANP concedeu prazo de 180 dias para adequação, ou seja, passa a valer a partir de 05 de maio de 2014.

– A venda de combustíveis fora do tanque do veiculo deverá seguir a Norma ABNT NBR 15594. A comercialização em recipientes inadequados como sacos plásticos e garrafas pet foi proibida.

– Manter atualizado, na instalação do posto revendedor, a Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ), de acordo com norma da ABNT, de todos os combustíveis comercializados.

Dentre os documentos necessários para a autorização de funcionamento do posto revendedor, destacam-se:

– cópia autenticada da Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo de validade, no endereço do empreendimento indicado na Ficha Cadastral, especificando a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, ou documento expedido pelo órgão ambiental competente que autorize o funcionamento do empreendimento;

– cópia autenticada do Certificado de Vistoria ou documento equivalente de Corpo de Bombeiros competente, dentro do prazo de validade, que aprove o empreendimento para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, no endereço indicado na Ficha Cadastral;

Conheça a nova Resolução ANP nº 41/2013